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Foto do escritorLouise Pires

Contratos podem ser suspensos ou revistos em tempos de crise.

Atualizado: 5 de mar. de 2023

Neste período de crise social, com o isolamento causado pelo Covid-19, um dos maiores impactos tem sido na situação financeira dos brasileiros. Comércios fechados, escolas fechadas, apenas serviços considerados essenciais foram permitidos continuar funcionando, tais como supermercados e farmácias.


Tal momento tem causado redução na renda familiar, até mesmo o desemprego. Segundo pesquisas e previsões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a estimativa é de que até maio cerca de 16,5 milhões de brasileiros estejam desempregados.

Tal momento caótico pode ser considerado, no mundo jurídico, como motivo de força maior ou caracterizar o estado de perigo. O Código Civil em seu art 393, parágrafo único diz que:

Art. 393: (...)

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ou seja, não é possível determinar uma situação de força maior até que ela aconteça e possamos analisar os seus impactos caso a caso.


Já o estado de perigo é definido pelo Código Civil da seguinte forma:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


Depois de ler essas definições pode surgir a pergunta “ Certo, mas o que isso tem a ver com os meus contratos?” E a minha resposta é: depende. Sei que não é a resposta mais convincente e esclarecedora, mas no mundo do Direito nada é certo e definitivo. Literalmente cada caso é um caso. Mas estamos aqui para ajudá-los a saber em quais momentos os argumentos de força maior e/ou estado de perigo podem ser utilizados ao seu favor.


Normalmente todos os tipos de serviços comprados ou utilizados são feitos através de um contrato. A maioria das pessoas associam a palavra contrato a um papel cheio de deveres, com letras miúdas e detalhes que depois vão trazer algum tipo de dor de cabeça. Essa é a ideia do contrato “tradicional”. Mas não é dessa forma apenas que pode ser feito um contrato. Um contrato pode ser realizado de forma verbal e se materializar depois em forma de boleto/cobrança, como acontece nos casos de serviços de água, luz, telefone, entre outros.


Dito isso, temos em mente agora que quando falarmos em contrato estaremos nos referindo a qualquer um desses serviços, juntamente com os “tradicionais” como o de empréstimos e aluguel. Como vimos anteriormente a situação de isolamento causada pelo corona vírus pode ser classificada como motivo de força maior e com essa justificativa o direito brasileiro permite que haja a suspensão ou revisão de contratos.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


Uma pessoa que foi demitida porque a loja onde trabalhava teve que fechar as portas certamente não pode ser culpado por sua demissão. Da mesma forma o pequeno empresário que foi forçado a encerrar as suas atividades por ordem do governo. Sem dinheiro a primeira preocupação é ter comida em casa, ainda mais por tempo indeterminado. Contas ficam em segundo, terceiro, quarto lugar na ordem de prioridades do ser humano.


Levando em consideração esse cenário mundial, em Pernambuco, o Poder Judiciário aceitou pedidos feitos e determinou que durante 60 dias, os serviços de água e luz não poderão ser cortados por inadimplência. Os cinco maiores bancos do país - Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander - comprometeram-se com a prorrogação das dívidas, pelo período também de 60 dias, para contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. Essa suspensão na cobrança varia de acordo com cada banco e tem que ser solicitada pelo cliente, tal benefício não será dado automaticamente pela instituição financeira.


Infelizmente tais decisões em favor da sociedade não cobrem todos os tipos de contratos existentes. Para os demais casos onde não houve nem resguardo jurídico expresso nem um bom acordo entre as partes - como entre um dono de imóvel e seu inquilino- há a possibilidade da revisão ou suspensão dos contratos usando a força maior ou o estado de perigo como justificativas para a interrupção de pagamentos.

Importante relembrar que todos os casos podem ser levado ao judiciário, porém cada processo vai ser analisado de acordo com as suas condições específicas, afinal, como já mencionamos, cada caso é um caso.



O Judiciário está atento aos efeitos causados pela falta de dinheiro em decorrência do covid-19. Seu papel dentro da organização da sociedade é trabalhar para que haja equilíbrio nas relações contratuais, visando o interesse público e evitar maiores prejuízos a todos, em especial àqueles que foram fortemente prejudicados pela pandemia.


Bibliografia

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>.




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